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09/09/2010 20:05

k821) Desgovernança


O Governador Alcides Rodrigues foi multado em R$ 50 mil por não ter conseguido retirar publicidade institucional, aquelas que sugeriam que seu Governo era de responsabilidade etc, no prazo determinado pelo Juiz Federal Leão Aparecido. Hoje a Corte estabeleceu, à unanimidade, aquele veredito. Fora isso, terá que pagar o advogado Gabriel Massote que não é barato.
Isso é que é ter liderança com voz de comando.


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09/09/2010 19:40

j821) É, Sr. Íris Rezende PMDB


No site do candidato à governo do Estado de Goiás aparece a foto do Senador Marconi Perillo PSDB, também candidato, com os dizeres: "Marconi é candidato ficha limpa" e depois um número de pseudo processo que o Senador estaria respondendo. Deve ter ficado um bom tempo no ar. Hoje o Pleno, por ação do advogado Gabriel Massote em defesa do Senador, deu ganho de causa à Marconi Perillo e determinou que o direito de resposta permaneça no site de Íris por 28 dias, ou seja, até o fim das eleições. Isto tudo porque, além de julgarem antecipadamente Marconi, nada foi transitado em julgado, um dos números do processo que supostamente Marconi responde no STF, era de outra ação de outra pessoa e não era sobre ficha suja.
Há maldades que devem ser punidas além do estabelecido pelo TRE. Cabe a Marconi o direito de processar os autores por danos morais, criminal etc.


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09/09/2010 16:08


Nada como não ter o que fazer!


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09/09/2010 14:55

i821) Uruaçu GO


O Ministério Público Eleitoral em Goiás (MPE/GO) entrou com representação por conduta vedada contra o prefeito de Uruaçu Lourenço Pereira Filho, o “Lourencinho”, e contra o candidato a deputado estadual Francisco Carlos de Carvalho, o “Chiquinho”, ex-secretário de obras do município, em razão de veiculação da imagem do candidato em propaganda custeada pelos cofres do município.

O prefeito autorizou e veiculou, até por volta do dia 20 de julho, outdoors contendo publicidade institucional alusiva ao aniversário da cidade, nas quais houve a divulgação de obras da administração municipal com fotos do candidato a deputado realizando 'vistorias' nessas obras municipais, quebrando o princípio da impessoalidade e caracterizando a conduta vedada prevista no art. 73, II, da Lei nº 9.504/97.

“A inserção da imagem do candidato nos instrumentos de publicidade oficial teve o nítido propósito de personalizar as realizações do Poder Público Municipal, nos três meses que antecedem o pleito, difundindo na opinião do eleitor a idéia de que o Secretário Municipal e atual candidato é o responsável pela obras empreendidas pela Prefeitura de Uruaçu”, explica o procurador Regional Eleitoral Alexandre Moreira Tavares dos Santos, responsável pela ação.

A realização de propaganda institucional com a finalidade de promoção pessoal de candidato configura uso de material e bens custeados pelo Governo em desacordo com as normas da legislação e da Constituição Federal configura conduta vedada, além de configurar o crime de abuso de autoridade. E, de acordo com a representação, é inequívoco que o candidato “Chiquinho” tinha total conhecimento das referidas ações de publicidade, haja vista que a mesma foi veiculada no município onde é vereador e possui sua base eleitoral, além de ser aliado político do prefeito.

Além disso, a conduta do prefeito, de veicular publicidade institucional em outdoors, faltando três meses do pleito eleitoral, com a fotografia de candidato em frente à obras públicas, fazendo evidente promoção pessoal deste às custas do erário municipal constitui atitude grave e reprovável, ferindo a igualdade de oportunidade entre os candidatos e, sendo passível de cassação de registro e aplicação de multa bem acima do patamar mínimo legal.

Por estas razões o MPE requereu a aplicação de multa ao prefeito “Lourencinho” e ao candidato “Chiquinho”, sendo que, para esse último, foi solicitado ainda a cassação do registro de candidatura ou do diploma.


Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República em Goiás
Ministério Público Federal



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09/09/2010 14:41

h821) Agora Adib é fato


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, negar recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) em Palmas (TO) que pedia a impugnação do registro de candidatura de Ailton Parente Araújo (PSDB) ao cargo de deputado estadual pela coligação Frente Tocantins Levado à Sério.

O MPE alegou a inelegibilidade do candidato porque ele teve suas contas rejeitadas quando exercia o cargo de prefeito de Santa Rosa do Tocantins pelo Tribunal de Contas do estado. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-TO) aprovou o registro, o que resultou no recurso ao TSE.

O ministro Arnaldo Versiani, relator do caso, disse que o candidato teve suas contas anuais rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, mas a Câmara Legislativa municipal rejeitou o parecer do Tribunal de Contas e as aprovou. Salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a competência para a rejeição de contas é do Legislativo municipal.

Segundo o ministro, de acordo com o artigo 31 da Constituição Federal, a fiscalização do município é exercida pelo poder Legislativo municipal mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do poder Executivo municipal. Esse controle é exercido com o auxílio dos tribunais de contas.

Salientou ainda, que o MPE alegou que o Tribunal de Contas, no caso, teria competência para julgar, “mas sempre foi o nosso entendimento que não tem, porque o órgão competente é o Poder Legislativo”. Disse também que a única hipótese em que isso é possível é quando se trata de convênios, quando, aí sim, o Tribunal de Contas tem essa competência.

Processo relacionado: RO 75179



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